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Vacina contra COVID-19


É sabido que os empregadores devem assegurar um ambiente de trabalho seguro e salubre para seus empregados, nos termos da Constituição Federal.


Ainda, desde a decretação do estado de calamidade decorrente da COVID-19, muitas obrigações legais e medidas sanitárias foram impostas aos empregadores com vistas à mitigar a propagação e contaminação pelo coronavírus no ambiente laboral.


De outro giro, recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que a vacina contra a COVID-19 é obrigatória, todavia, não deve ser feita à força.


Ademais, forçoso afirmar que o interesse coletivo, saúde pública, deve sobrepor ao interesse individual.


Portanto, até ter uma legislação específica que regulamente a obrigatoriedade da vacina, ou não, durante o surto pandêmico, é possível o empregador implementar essa obrigatoriedade em seu estabelecimento, seja através da previsão de imunização em seu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), seja por atender as medidas sanitárias vigentes.


Assim, em caso de recusa do empregado, o empregador poderá aplicar sanções disciplinares, sendo que a resistência do trabalhador poderá acarretar a progressão da penalidade, ensejando a justa causa, inclusive.


Atenção: a recusa do empregado a tomar a vacina é justificada se for cabalmente demonstrado, por meio de relatório médico, que a vacina pode agravar uma doença preexistente ou até mesmo prejudicar seu tratamento.

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