O trabalho intermitente regulamentado na Lei 13.467/2017, conhecida por Lei da Reforma Trabalhista, é caracterizado quando há prestação de serviços, com subordinação, porém, de forma descontínua, ocorrendo com alternância de períodos de atividade e inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
Todavia, é de se esclarecer que o trabalho intermitente é previsto desde 1973, na Lei 5.889, que regulamenta o trabalho rural.
A Lei do Trabalho Rural assegura que o trabalho intermitente é caracterizado pela prestação de serviços, com subordinação, de forma contínua, ou seja, executada diariamente, em duas ou mais etapas distintas, com interrupção, mínima, de 5 horas, entre as etapas para a execução das atividades.
Diante do exposto, é de se afirmar que a CLT e a Lei do Trabalho Rural asseguram tratativas distintas para a modalidade de trabalho intermitente.
Logo, o trabalho intermitente pode ser caracterizado nas atividades contínuas, desde que sejam atividades rurais.
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