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Prejuízo com o atestado médico


O empregador tem obrigação de abonar as faltas atestadas por motivo de doença, desde que o empregado apresente atestado médico válido.


Exceto previsão diversa em instrumento coletivo ou regulamento interno, apenas o atestado médico de acompanhante (em caso de cônjuge ou companheira durante a gravidez ou filhos de até 6 anos de idade) é considerado válido, para fins de abono de faltas, mesmo que esta ausência não se refere à saúde do trabalhador.


Ainda, é sabido que o empregador tem obrigação de realizar o pagamento salarial referente aos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, das atividades laborais, por motivo de doença.


Assim, em se tratando de saúde do trabalhador, considerando a previsão legal de que as faltas são justificadas mediante apresentação de atestado médico por motivo de doença, os procedimentos estéticos, a exemplo da cirurgia plástica, podem não justificar as faltas para fins de abono, ou seja, é possível o desconto salarial dos dias de ausências ao trabalho.


É de se esclarecer que a cirurgia plástica com finalidade reparadora ou necessária, cuja finalidade é a resolução de problemas relacionados à saúde, na literalidade, justifica-se o abono patronal.


Em outras palavras, apenas a cirurgia para fins estéticos, propriamente dito, é que não possui amparo legal para justificar a interrupção do contrato de trabalho. Isto é, neste caso, inexiste obrigação patronal para pagar salário dos primeiros 15 dias consecutivos de ausência ao serviço.

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