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É de se afirmar que há empregados que utilizam o e-mail pessoal para mensagens ou conteúdos profissionais, por meio de permissão, tácita ou expressa, do empregador.
Nesse caso, o monitoramento de e-mail pode caracterizar a violação à intimidade e à privacidade do trabalhador.
Portanto, se inexiste consentimento por parte da empresa para o uso de e-mail pessoal para o trabalho, é imprescindível que o empregador implemente uma política ou contemple em seu regimento interno a proibição dessa prática, bem como dê ampla publicidade a essa informação, além de oferecer treinamentos do que é permitido ou proibido durante a relação de trabalho.
De outro lado, quando se tratar de e-mail corporativo, aquele que tem o nome ou a sigla da empresa no endereço, o empregador pode exercer de forma criteriosa, generalizada e impessoal, o monitoramento de mensagens enviadas e recebidas pela caixa de e-mail corporativa. Isso porque esse tipo de e-mail tem natureza jurídica equivalente a uma ferramenta de trabalho.
Assim, em se tratando de e-mail corporativo, é dever do empregador evitar abusos que podem causar prejuízos, diretos ou indiretos, à empresa. É de se esclarecer que, dependendo da mensagem ou conteúdo compartilhado pelo empregado, a justa causa pode ser aplicada, inclusive.
Portanto, visando manter o clima organizacional harmônico, a transparência e publicidade dos limites internos permitidos durante o vínculo empregatício são de grande valia. Logo, é razoável que as empresas disponibilizem materiais orientativos referente às boas práticas para utilização das ferramentas de trabalho, treine seus empregados, esclareça as dúvidas dos seus trabalhadores, entre outros, contribuindo, assim, para a relação saudável no ambiente de trabalho.
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