É sabido que o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado é de responsabilidade do empregador e, a partir do décimo sexto dia, o custeio da remuneração é de responsabilidade do INSS.
Válido afirmar que em se tratando de empregado doméstico, a responsabilidade de pagamento, desde o primeiro dia, é do INSS.
Pois bem, restando caracterizado que o afastamento do empregado se deu por culpa ou dolo do empregador - nexo entre o trabalho e o agravo - o INSS pode entrar com ação de regresso em face do empregador, visto que ele foi o responsável por causar o afastamento.
Assim, nesses casos, o empregador deve indenizar integralmente o período de afastamento de seu empregado.
É de se esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura que a prescrição da ação regressiva é de 5 anos, a contar do pagamento do benefício pelo INSS.
Portanto, a prevenção é sempre a melhor alternativa, pois além de minimizar a exposição da vida ou da saúde de sua equipe, há ganho de produtividade em face do baixo absenteísmo e remota possibilidade de responsabilização por danos.
Sem dúvida, zelar pelo ambiente de trabalho, realizar treinamentos corporativos e fiscalizar as atividades de seus empregados contribuem significativamente para o bem-estar de seu time e da sua empresa.
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