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Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais


Os processos de Recursos Humanos e Departamento Pessoal devem ser realinhados para estarem em conformidade com a LGPD.


Todavia, as empresas devem ter cuidado para não inviabilizar a rotina trabalhista.


Assim, em conformidade com o artigo 7° da LGPD, a obrigatoriedade de solicitar o consentimento do empregado para o tratamento dos seus dados pessoais se dá, tão-somente, se os referidos dados não se encaixarem nas seguintes hipóteses:


a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória; b) execução de políticas públicas; c) estudos por órgãos de pesquisa; d) execução de contrato; e) exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; f) proteção da vida ou da incolumidade física; g) tutela da saúde; h) proteção do crédito; i) interesse legítimo do empregador, exceto se prevalecer direitos e liberdades fundamentais do empregado que exijam a proteção de dados.


Em outras palavras, para as finalidades acima não se faz necessário o consentimento do empregado, portanto, se a empresa solicitar o consentimento para alguma das hipóteses acima, o empregado pode, a qualquer tempo, revogar seu consentimento e, por conseguinte, inviabilizar os processos internos.


Portanto, solicite consentimento somente nas hipóteses, de fato, necessárias.

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