
A insalubridade é caracterizada quando o empregado fica exposto, durante a execução de suas atividades, à agentes prejudiciais à sua saúde em quantidade superior aos limites de tolerância previstos na NR-15.
É de se aclarar que mesmo fornecendo os equipamentos de proteção necessários, em conformidade com o PPRA, de acordo com a atividade laboral do empregado, é dever do empregador o pagamento do adicional se esses equipamentos apenas atenuam a insalubridade.
É sabido que há empregadores que pagam o adicional de insalubridade sem nenhum respaldo técnico, ou seja, pagam por mera liberalidade.
Ainda, cumpre afirmar que o adicional de insalubridade pode resultar em grau mínimo, médio ou máximo, a depender da condição no meio ambiente de trabalho, sendo a avaliação do engenheiro do trabalho fundamental para definição quanto à sua caracterização e classificação.
Todavia, imprescindível esclarecer que em caso de constatação da insalubridade, o laudo técnico não é suficiente para que o trabalhador tenha direito à percepção desse adicional. Isso porque é necessário que a atividade apontada no referido laudo como insalubre esteja prevista na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho.
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