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Horas extras


É sabido que a jornada semanal é de até 44 horas, sendo que a jornada máxima mensal é de 220 horas.


A regra geral, nos termos legais, é que o empregador pode prorrogar a jornada diária dos seus trabalhadores em até 02 horas, mediante celebração de acordo individual escrito ou previsão em instrumento coletivo.


O empregador pode deixar de pagar horas extras para seus colaboradores desde que realize a compensação integral da jornada extraordinária.


Em outras palavras, o empregador pode pactuar a implementação de banco de horas por meio de acordo individual escrito ou instrumento coletivo, de forma que as horas suplementares em um dia sejam compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, de forma que não exceda, no período máximo de 6 meses (em se tratando de acordo individual) ou de 1 ano (nos casos de negociação coletiva), ao somatório das jornadas semanais de trabalho pactuada, bem como não seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas de jornada diária.


Atenção: É dispensado o pagamento da jornada extraordinária, mesmo que inexista acordo individual escrito ou negociação coletiva, se a compensação da jornada ocorrer no mesmo mês em que foi realizada sua prorrogação.

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