É sabido que o empregado que sofre acidente de trabalho, caso permaneça afastado por mais de 15 dias, tem direito à estabilidade provisória, pelo período de 12 meses, após a alta previdenciária.
Ainda, é fato que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, a partir da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
É de se esclarecer também que os empregados eleitos para integrarem a CIPA (titulares e suplentes) têm direito à estabilidade provisória, desde o registro da candidatura até um ano após o final do seu mandato.
Havendo a necessidade de encerramento das atividades empresariais e, inexistindo a possibilidade de transferir os empregados que possuem estabilidade provisória, decorrente de acidente de trabalho e estado gravídico, para outro estabelecimento (matriz ou filial), o empregador deve indenizar o período de estabilidade restante.
A indenização substitutiva, relativa ao período da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ou do estado gravídico, é assegurada em face do caráter social de que se reveste as referidas estabilidades.
De outro lado, a estabilidade provisória conferida aos empregados cipeiros possui natureza jurídica diversa, isto é, tem por finalidade assegurar o pleno exercício do mandato e, por isso, para esse público, não se fala em indenização substitutiva em caso de término das atividades empresariais.
É relevante informar que, em caso de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, pode haver a desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, o patrimônio dos sócios pode, excepcionalmente, responder por dívidas contraídas pela sociedade.
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