Nas atividades urbanas, considera-se noturno o trabalho realizado entre as 22h de um dia às 5h do dia seguinte.
Já nas atividades rurais, o trabalho noturno é considerado aquele executado na lavoura entre 21h de um dia às 5h do dia seguinte, e na pecuária, entre 20h de um dia às 4h do dia seguinte.
É devido o pagamento do adicional noturno, para essas jornadas, em razão do maior desgaste físico que essa modalidade de jornada pode causar no empregado, visto que as atividades são executadas em horário que, normalmente, estaria em repouso.
Assim sendo, diante do potencial desgaste, não é razoável que, em caso de prorrogação dessa jornada noturna, o pagamento do adicional noturno fique restrito ao horário noturno fixado em lei.
Portanto, havendo jornada extraordinária no período noturno, é devido o adicional noturno até o término final da jornada efetivamente trabalhada, ou seja, até o final das horas prorrogadas.
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