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Banco de horas


Se você tem uma empresa e já adotou a redução proporcional de jornada e salário, ou aplicou a suspensão contratual e a redução proporcional de jornada e salário - mediante acordo individual com seu empregado - totalizando o prazo máximo de 90 dias, talvez esteja pensando qual a tratativa a ser adotada no retorno de seu empregado, visto que a produtividade da empresa permanece reduzida. Ainda, diante da curva de evolução da doença e a possibilidade de concorrer com o nexo causal em caso de seu empregado ser contaminado pelo coronavírus, talvez esteja refletindo sobre a opção a ser implementada. O banco de horas é uma alternativa razoável. A MP 927 constituiu um regime especial de compensação de jornada no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Nesse caso, os dias que o empregado tiver redução de jornada serão computadas as horas negativas no banco de horas, e posteriormente o empregado poderá trabalhar até 2 horas a mais todos os dias, desde que não exceda 10 horas diárias, para repor essas horas que não trabalhou. É de se esclarecer que a jornada normal deverá ser paga normalmente, ou seja, o empregador não irá pagar somente as horas extraordinárias e seus reflexos. Atenção: a compensação do saldo de horas poderá ocorrer por determinação do empregador, todavia, se faz necessário que o banco de horas seja estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo.


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