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Teletrabalho e o controle de jornada


Os empregados, geralmente, ficam sujeitos ao limite de jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme estabelecido na CLT.

É de se ressaltar que existem exceções a essa regra: regime de compensação e prorrogação de horas (até o limite máximo de 2 horas diárias), e a instituição do banco de horas.

Em contrapartida, há hipóteses que o empregado não está sujeito ao controle de jornada (artigo 62 da CLT), sendo o teletrabalho uma das possibilidades.

Todavia, importa esclarecer que a jurisprudência dominante entende que somente os empregados em regime de teletrabalho que, de fato, não ficarem sujeitos a qualquer tipo de controle direto ou indireto de horários, estão dispensados do controle de jornada. Em outras palavras, qualquer tipo de controle que o empregador vir a realizar, por exemplo, horários de login e logout, reuniões online ou ligações diárias no início do dia e no final da tarde, solicitação de envio de relatórios no início e término do dia, entre outros, afasta o enquadramento na exceção legal, podendo gerar direito às horas extras em caso de jornada superior ao limite diário.

É de se esclarecer que, mesmo que o empregador, em hipótese alguma, exerça o controle do horário de trabalho do teletrabalhador, é notório que o empregado deve estar sujeito à uma duração máxima de trabalho, sendo assegurado o seu direito de desconexão do trabalho.

Dica: O que define se o teletrabalhador está sujeito ao controle de jornada não é o local que ele executa as atividades, mas sim a existência de fiscalização, ainda que indireta, pelo empregador.


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