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Acordos contratuais durante a COVID-19


Os acordos individuais poderão ser modificados a qualquer momento, isto é, a suspensão temporária do contrato ou a redução proporcional de jornada e de salário pode ser alterada, seja para aumentar o prazo estabelecido entre as partes, desde que observado o limite de 90 dias, seja para reduzir o prazo anterior ajustado.

Em conformidade com o parágrafo 1° do artigo 10 da Portaria 10.486/20, o empregador deverá informar os dados do acordo alterado, ao Ministério da Economia, em até dois dias corridos, contados do novo ajuste.

Atenção: como fica a garantia provisória, no caso concreto, visto que a modificação está prevista? Há entendimento que a alteração gera novo período de garantia provisória, assim como também existe pensamento diferente.

Dica: para evitar controvérsia sobre o período de garantia provisória, independentemente de ser suspensão contratual ou redução proporcional de jornada e de salário, o ideal é ajustar prazos menores devido a possibilidade de prorrogações, em caso de necessidade.


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