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Assim como os negócios jurídicos em geral, o contrato de trabalho não é diferente, ou seja, nasce em um determinado instante, cumpre-se de modo parcial ou integral, sofrendo, quase que inevitavelmente, alterações no decorrer do tempo; por fim ele se extingue.

Há 02 (dois) tipos de extinção contratual: extinção dos contratos por prazo determinado e extinção dos contratos por prazo indeterminado.

1. Na extinção dos contratos por prazo determinado, temos a extinção normal e a extinção anormal.

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  • A extinção normal é aquela em que os contratos se encerram pelo cumprimento do seu prazo preestabelecido, extinguindo-se em seu termo final regular.

 

As verbas rescisórias devidas ao empregado e documentos obrigatórios a serem emitidos pelo empregador, na extinção normal dos contratos por prazo determinado são:

» Saldo de salário;

» 13º (décimo terceiro) salário proporcional;

» Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço);

» Levantamento dos depósitos mensais do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), pelo período contratual, sem incidência, contudo, do acréscimo rescisório de 40% (quarenta por cento),

» O empregador deverá dar a baixa na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), emitir o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) e emitir a chave da conectividade com o código de saque do FGTS de acordo com o tipo da extinção contratual.

  • Já na extinção anormal, os contratos são rompidos antes de esgotar seu prazo prefixado,extinguindo-se previamente a seu termo final regular. A antecipação pode se dar por vontade do empregador ou por ato do próprio empregado. No contrato por prazo determinado poderá ter, ainda, a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, o que muda, substancialmente, os efeitos rescisórios do respectivo contrato a termo (havendo a ruptura antecipada pelo empregador ou empregado, os efeitos rescisórios passam a se reger segundo as regras do contrato por prazo indeterminado).

As verbas rescisórias devidas ao empregado e documentos obrigatórios a serem emitidos pelo empregador, na extinção anormal dos contratos por prazo determinado, por ato do empregador, sem a cláusula assecuratória, são:​

» Saldo de salário;

» 13º (décimo terceiro) salário proporcional;

» Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço);

» Levantamento dos depósitos mensais do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), pelo período contratual, sem incidência, contudo, do acréscimo rescisório de 40% (quarenta por cento);

» Indenização correspondente ao da metade dos salários que seriam devidos pelo período restante do contrato,

» O empregador deverá dar a baixa na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), emitir o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), emitir a chave da conectividade com o código de saque do FGTS de acordo com o tipo da extinção contratual, emitir o CD/SD (Comunicado de Dispensa e Seguro Desemprego).

As verbas rescisórias devidas ao empregado e documentos obrigatórios a serem emitidos pelo empregador, na extinção anormal dos contratos por prazo determinado, por ato do empregador, com a cláusula assecuratória, são:

» Saldo de salário;

» 13º (décimo terceiro) salário proporcional;

» Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço);

» Aviso prévio, inclusive com projeção no contrato;

» Levantamento dos depósitos mensais do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), pelo período contratual, com incidência do acréscimo rescisório de 40% (quarenta por cento),

» O empregador deverá dar a baixa na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), emitir o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), emitir a chave da conectividade com o código de saque do FGTS de acordo com o tipo da extinção contratual, emitir o CD/SD (Comunicado de Dispensa e Seguro Desemprego).

As verbas rescisórias devidas ao empregado e documentos obrigatórios a serem emitidos pelo empregador, na extinção anormal dos contratos por prazo determinado, por iniciativa do próprio empregado, sem a cláusula assecuratória, são:

 

» Saldo de salário;

» 13º (décimo terceiro) salário proporcional;

» Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço);

» Indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem, limitando-se ao valor correspondente ao da metade dos salários que seriam devidos pelo período restante do contrato,

» O empregador deverá dar a baixa na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e emitir o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho).

 

As verbas rescisórias devidas ao empregado e documentos obrigatórios a serem emitidos pelo empregador, na extinção anormal dos contratos por prazo determinado, por iniciativa do próprio empregado, com a cláusula assecuratória, são:

 

» Saldo de salário;

» 13º (décimo terceiro) salário proporcional;

» Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço);

» Ofertar seu aviso prévio ao empregador, colocando-se à disposição para o exercício de suas atividades por mais 30 (trinta) dias, sob pena de desconto do salário correspondente ao respectivo prazo,

» O empregador deverá dar a baixa na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e emitir o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho).

  • Na extinção dos contratos por prazo indeterminado, a ruptura faz-se em virtude da constatação de ampla gama de fatores rescisórios, os quais provocam efeitos jurídicos também diferenciados no que diz respeito às verbas devidas em face do término do contrato.

As modalidades mais comuns de extinção contratual em contratos por prazo indeterminado são: despedida sem justa causa, pedido de demissão, dispensa por justa causa, ruptura por infração empresarial (rescisão indireta), ruptura por culpa recíproca, extinção da empresa ou do estabelecimento, morte do empregado ou do empregador (pessoa natural), demissão consensual (nova modalidade de rescisão advinda com sanção da reforma trabalhista).

 

As verbas rescisórias devidas ao empregado e documentos obrigatórios a serem emitidos pelo empregador, na despedida sem justa causa são:

» Saldo de salário;

» Aviso prévio, inclusive a proporcionalidade se for o caso;*

» 13º (décimo terceiro) salário proporcional;

» Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço);

» Levantamento dos depósitos mensais do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), pelo período contratual, com incidência do acréscimo rescisório de 40% (quarenta por cento);

» As verbas contratuais cujo fato aquisitivo já tenha se consumado, por exemplo, férias vencidas acrescidas de 1/3, também deverão ser pagas,

» O empregador deverá dar a baixa na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), emitir o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), emitir a chave da conectividade com o código de saque do FGTS de acordo com o tipo da extinção contratual, emitir o CD/SD (Comunicado de Dispensa e Seguro Desemprego).

 

* Caso o aviso prévio seja trabalhado o prazo é de 30 (trinta) dias, havendo 02 (dois) modos para cumpri-lo: redução de 02 (duas) horas de trabalho por dia, durante 30 (trinta) dias ou cumprimento do horário normal de trabalho durante o aviso prévio, exceto os últimos 07 (sete) dias.

As verbas rescisórias devidas ao empregado e documentos obrigatórios a serem emitidos pelo empregador, no pedido de demissão são:

 

» Saldo de salário;

» 13º (décimo terceiro) salário proporcional;

» Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço);

» Ofertar seu aviso prévio ao empregador, colocando-se à disposição para o exercício de suas atividades por mais 30 (trinta) dias, sob pena de desconto do salário correspondente ao respectivo prazo;*

» As verbas contratuais cujo fato aquisitivo já tenha se consumado, por exemplo, férias vencidas acrescidas de 1/3, também deverão ser pagas,

» O empregador deverá dar a baixa na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e emitir o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho).

 

* Não é obrigação do empregado conceder a proporcionalidade do aviso prévio, uma vez que a projeção do aviso é uma vantagem estendida aos empregados. A bilateralidade se restringe ao aviso prévio de 30 (trinta) dias.

As verbas rescisórias devidas ao empregado e documentos obrigatórios a serem emitidos pelo empregador, na dispensa por justa causa por ato do empregado são:

» Saldo de salário;

» As verbas contratuais cujo fato aquisitivo já tenha se consumado, por exemplo, férias vencidas acrescidas de 1/3, também deverão ser pagas,

» O empregador deverá dar a baixa na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e emitir o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho).

As verbas rescisórias devidas ao empregado e documentos obrigatórios a serem emitidos pelo empregador, na ruptura por infração empresarial (rescisão indireta) são:

» Saldo de salário;

» Aviso prévio, inclusive a proporcionalidade se for o caso;

» 13º (décimo terceiro) salário proporcional;

» Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço);

» Levantamento dos depósitos mensais do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), pelo período contratual, com incidência do acréscimo rescisório de 40% (quarenta por cento);

» As verbas contratuais cujo fato aquisitivo já tenha se consumado, por exemplo, férias vencidas acrescidas de 1/3, também deverão ser pagas,

» O empregador deverá dar a baixa na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), emitir o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), emitir a chave da conectividade com o código de saque do FGTS de acordo com o tipo da extinção contratual, emitir o CD/SD (Comunicado de Dispensa e Seguro Desemprego).

As verbas rescisórias devidas ao empregado e documentos obrigatórios a serem emitidos pelo empregador, na ruptura por culpa recíproca * são:

» Saldo de salário;

» Aviso prévio indenizado;

» 13º (décimo terceiro) salário proporcional;

» Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço);

» Levantamento dos depósitos mensais do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), pelo período contratual, com incidência do acréscimo rescisório de 20% (vinte por cento);

» As verbas contratuais cujo fato aquisitivo já tenha se consumado, por exemplo, férias vencidas acrescidas de 1/3, também deverão ser pagas,

» O empregador deverá dar a baixa na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), emitir o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), emitir a chave da conectividade com o código de saque do FGTS de acordo com o tipo da extinção contratual, emitir o CD/SD (Comunicado de Dispensa e Seguro Desemprego).

 

* Este tipo de rescisão supõe decisão judicial a respeito. Reconhecida em Juízo a culpa recíproca quanto ao término do contrato, o acréscimo rescisório sobre o FGTS depositado, bem como as verbas rescisórias de aviso prévio indenizado, 13º (décimo terceiro) salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) deverão ser reduzidas pela metade.

As verbas rescisórias devidas ao empregado e documentos obrigatórios a serem emitidos pelo empregador, na extinção da empresa ou do estabelecimento * são:

» Saldo de salário;

» Aviso prévio indenizado, inclusive a proporcionalidade se for o caso;

» 13º (décimo terceiro) salário proporcional;

» Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço);

» Levantamento dos depósitos mensais do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), pelo período contratual, com incidência do acréscimo rescisório de 20% (vinte por cento);

» As verbas contratuais cujo fato aquisitivo já tenha se consumado, por exemplo, férias vencidas acrescidas de 1/3, também deverão ser pagas,

» O empregador deverá dar a baixa na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), emitir o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), emitir a chave da conectividade com o código de saque do FGTS de acordo com o tipo da extinção contratual, emitir o CD/SD (Comunicado de Dispensa e Seguro Desemprego).

* A CLT estipula que o fator de força maior que determine a extinção da empresa ou do estabelecimento, desencadeando o término do contrato, reduz pela metade as indenizações rescisórias nele previsto, bem como reduz pela metade o percentual rescisório a ser pago sobre o FGTS.

As verbas rescisórias devidas ao empregado e documentos obrigatórios a serem emitidos pelo empregador, na extinção por morte do empregado ou do empregador (pessoa física) são distintas:

Extinção por morte do empregado: *

» Saldo de salário;

» 13º (décimo terceiro) salário proporcional;

» Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço);

» Levantamento dos depósitos mensais do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), pelo período contratual, sem incidência, contudo, do acréscimo rescisório de 40% (quarenta por cento);

» As verbas contratuais cujo fato aquisitivo já tenha se consumado, por exemplo, férias vencidas acrescidas de 1/3, também deverão ser pagas,

» O empregador deverá dar a baixa na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), emitir o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) e emitir a chave da conectividade com o código de saque do FGTS de acordo com o tipo da extinção contratual.

 

* Se a morte tiver sido provocada culposamente pelo empregador (em virtude de acidente de trabalho, por exemplo), enseja a incidências das verbas rescisórias da dispensa sem justa causa, pois é considerada falta grave se o empregado for exposto à perigo manifesto de mal considerável.

Extinção por morte do empregador (pessoa física):

A morte do empregador (seja pessoa física ou empresa individual) nem sempre provoca o fim do empreendimento socioeconômico, o qual pode ser mantido em funcionamento pelos respectivos herdeiros. Assim sendo e não havendo interesse do empregado na extinção do contrato de trabalho, não será produzido nenhum efeito rescisório.

 

Caso a morte do empregador implique automaticamente na extinção do contrato de trabalho, as verbas rescisórias devidas ao empregado e documentos obrigatórios a serem emitidos pelo empregador são:

» Saldo de salário;

» Aviso prévio indenizado, inclusive a proporcionalidade se for o caso;

» 13º (décimo terceiro) salário proporcional;

» Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço);

» Levantamento dos depósitos mensais do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), pelo período contratual, com incidência do acréscimo rescisório de 40% (vinte por cento);

» As verbas contratuais cujo fato aquisitivo já tenha se consumado, por exemplo, férias vencidas acrescidas de 1/3, também deverão ser pagas,

» O empregador deverá dar a baixa na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), emitir o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), emitir a chave da conectividade com o código de saque do FGTS de acordo com o tipo da extinção contratual, emitir o CD/SD (Comunicado de Dispensa e Seguro Desemprego).

Por fim, se a morte do empregador (seja pessoa física ou empresa individual) não provocar o fim do empreendimento socioeconômico, passando o mesmo a ser mantido em funcionamento pelos respectivos herdeiros, faculta ao empregado dar por terminado o respectivo contrato. Assim, sendo a extinção contratual motivada pelo empregado, as verbas rescisórias devidas ao empregado e documentos obrigatórios a serem emitidos pelo empregador são:

» Saldo de salário;

» 13º (décimo terceiro) salário proporcional;

» Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço);

» Levantamento dos depósitos mensais do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), pelo período contratual, sem incidência, contudo, do acréscimo rescisório de 40% (quarenta por cento);

» As verbas contratuais cujo fato aquisitivo já tenha se consumado, por exemplo, férias vencidas acrescidas de 1/3, também deverão ser pagas,

» O empregador deverá dar a baixa na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), emitir o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) e emitir a chave da conectividade com o código de saque do FGTS de acordo com o tipo da extinção contratual.

 

As verbas rescisórias devidas ao empregado e documentos obrigatórios a serem emitidos pelo empregador, na extinção consensual do contrato * são:

» Saldo de salário;

» Aviso prévio indenizado reduzido a 50% (cinquenta por cento);

» 13º (décimo terceiro) salário proporcional;

» Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço);

» Levantamento parcial dos depósitos mensais do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) limitado a 80% (oitenta por cento), pelo período contratual, com incidência do acréscimo rescisório de 20% (vinte por cento);

» As verbas contratuais cujo fato aquisitivo já tenha se consumado, por exemplo, férias vencidas acrescidas de 1/3, também deverão ser pagas,

» O empregador deverá dar a baixa na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), emitir o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) e emitir a chave da conectividade com o código de saque do FGTS de acordo com o tipo da extinção contratual.

 

* Esta modalidade de rescisão valerá para todos os contratos vigentes no Brasil a partir do momento em que entrar em vigor a Lei 13.467/2017 (cento e vinte dias após a sanção do presidente). A emissão do CD/SD (Comunicado de Dispensa e Seguro Desemprego) não será devido. Alterado o artigo 484 da CLT(Consolidação das Leis do Trabalho).

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