MEDICINA DO TRABALHO
É obrigação do empregador resguardar o bem-estar de todos os empregados, promovendo a qualidade de vida dos mesmos, melhoria contínua das condições de saúde e a interação saudável entre as pessoas e, estas, com seu meio de trabalho.
A atenção do empregador não deve se restringir apenas pela manutenção da salubridade e da higiene no local de trabalho, mas também, deve abranger no cumprimento da obrigatoriedade das avaliações periódicas de seus empregados desde sua contratação, visando acompanhar a saúde física, mental e social dos mesmos e prevenir doenças e acidentes decorrentes da atividade profissional.
Em contrapartida, é obrigação do empregado cumprir todas as instruções, procedimentos e normas internas da empresa, bem como comparecer nos locais, dias e horários agendados pelo empregador para realização dos exames médicos, executar suas atividades com prudência e zelo, favorecendo assim a preservação de sua saúde e produtividade da empresa.
Quanto a possível responsabilidade advinda do dano a saúde do empregado, cumpre dizer que há dano que sua causa não está relacionada com o comportamento do empregador, todavia, ainda assim poderá caracterizar o nexo causal, independentemente da existência de culpa por parte do empregador, por exemplo acidente do trabalho típico.
Por outro lado, alguns acidentes do trabalho, apesar de ocorrerem durante a jornada de trabalho, excluem a responsabilidade do empregador em face da ausência do pressuposto do nexo causal, por exemplo o dano que ocorre por culpa exclusiva do empregado.
Quando há concorrência de culpa ou das causas no acidente do trabalho, haverá a distribuição proporcional da responsabilidade entre empregador e empregado em detrimento dos prejuízos sofridos pela vítima, devendo ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, as provas colhidas e a gravidade da culpa do empregado.
Já a identificação do nexo causal nas doenças ocupacionais, exige maior cuidado e análise, pois a comprovação de que a enfermidade apareceu ou não por causa do trabalho, nem sempre é fácil. Isto porque há muitas variáveis relacionadas com as doenças ocupacionais, ou seja, em determinados casos o trabalho é o único fator que desencadeia a doença; em outros casos, o trabalho é apenas um fator contributivo; pode ser também que o trabalho apenas agrave uma patologia preexistente ou determine uma doença latente precoce.
Independentemente de quem é a responsabilidade, temos que o bem mais precioso é a vida, portanto, cabe aos sujeitos da relação contratual o emprego da prudência e zelo em toda e qualquer circunstância para o exercício da atividade profissional.