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Empregado doméstico é uma modalidade especial da figura jurídica de empregado, que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, mediante salário e subordinação à pessoa natural ou à família no âmbito residencial.

São considerados domésticos não só quem trabalha nas delimitações residencial, mas também os que atuam de forma externa, seja para pessoa natural ou para família.

 

A título exemplificativo de empregados domésticos, temos: cozinheira, copeiro, faxineira, jardineiro, vigilante, motorista, caseiro, governanta, babá, lavadeira, cuidador de idoso etc.

Quando os serviços prestados forem em atividades comerciais ou industriais, dentro ou fora do âmbito residencial, descaracterizada está a natureza de empregado doméstico. Citamos, como exemplo, a faxineira que apenas limpa o escritório que está localizado dentro da residência do patrão ou o motorista que leva o empregador apenas para a empresa e vice-versa, bem como em seus compromissos profissionais. Nesses casos exemplificativos, existe uma relação jurídica como de qualquer outro empregado, seguindo os moldes da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Importa dizer que não se confunde empregado doméstico com diarista, pois o serviço de natureza contínua é considerado de caráter intermitente (quando o comparecimento é repetido a cada número de dias) ou de caráter contínuo (é o que se repete diariamente para um único tomador de serviços). Os serviços dos diaristas são de caráter intermitente, pois, via de regra, possuem inúmeros tomadores de seus serviços, comparecendo em dias alternados e fixos nas residências de famílias ou de pessoas, prestando os serviços e recebendo o pagamento ao final do dia trabalhado.

Para fins de registro, o empregado doméstico deverá apresentar a sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) ao empregador, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotação do contrato de trabalho, devendo ser especificado a data de admissão, a remuneração, e se for o caso, a contratação mediante contrato por prazo determinado.

No decurso do contrato, o empregador deverá anotar a data de início e término das férias, bem como a evolução salarial.

O empregador, às suas expensas, deverá solicitar a realização do exame médico admissional do empregado.

Não existe obrigatoriedade do contrato escrito na efetivação da contratação do empregado doméstico, todavia, é recomendável que o empregador doméstico celebre um contrato de trabalho escrito contendo a data de admissão; o salário; jornada de trabalho (com indicação do horário de entrada e saída, os dias de trabalho, o tempo de duração do intervalo, o dia de folga); previsão de horas extras contratuais; acordo de compensação de horas de trabalho (semanal ou banco de horas); autorização de desconto para os danos

causados pelo empregado; o local da prestação de serviços (inclusive a previsão de viagens em que o empregado acompanhará a família, se for o caso); modalidade do contrato de trabalho (contrato por prazo determinado ou indeterminado) e a obrigatoriedade ou não do vale-transporte (sendo necessário o vale-transporte deverá conter a indicação do trajeto e a autorização do desconto de até 6 % -seis por cento- do salário do empregado).

É obrigatório o registro da jornada de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio idôneo: manual, mecânico ou eletrônico.

O empregador deverá elaborar o recibo de pagamento, discriminando os valores pagos (salário, horas extras, repouso semanal remunerado, adicional noturno etc.) e os descontos efetuados (contribuição previdenciária, vale-transporte etc.), bem como proceder com os recolhimentos das obrigações unificadas no “SIMPLES Doméstico”.

O empregador não poderá descontar alimentação, vestuário, higiene, moradia e despesas em viagem que o empregado o acompanhe (hospedagem, transporte e alimentação).

Recomenda-se que todos os pagamentos de salários sejam efetuados mediante assinaturas de recibos e, sendo o empregado analfabeto, mediante sua impressão digital.

Para fins de salário, é assegurado ao doméstico a percepção do salário mínimo, como qualquer outro empregado, sendo devido ao empregador doméstico o pagamento do salário mínimo proporcional de acordo com a jornada diária contratada.

O pagamento do salário deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, devendo ser incluído o sábado na contagem do prazo e excluindo-se o domingo e feriado (inclusive o municipal). Caso esteja acordado pagamento mensal ou quinzenal, o mesmo deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil após o vencimento.

Uma particularidade que a relação de emprego doméstico possui é a antecipação da multa para os casos de demissão sem justa causa. No âmbito empresarial, a multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre depósitos mensais do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), pelo período contratual, é paga quando o empregado é desligado sem justa causa, por iniciativa do empregador. Já no âmbito da relação doméstica, a multa é recolhida de forma proporcional, mensalmente com depósitos de 3,2% sobre o salário. Caso o vínculo de emprego seja extinto de forma que o empregado doméstico não faça jus ao recebimento da multa, o empregador terá o direito de ressarcir o saldo que foi antecipado ao longo da vigência do contrato de trabalho.

Ao empregado doméstico é assegurado o recebimento do 13º (décimo terceiro) salário a ser pago até o dia 20 (vinte) de dezembro, podendo o empregador adiantar entre os meses de fevereiro a novembro (até o dia 30), no valor da metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. É assegurado, também, o direito de recebimento de férias acrescidas de 1/3 (um terço) pelo período de 30 (trinta dias) se for jornada integral ou pelo período proporcional no caso de jornada parcial.

A empregada doméstica terá direito a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias e estabilidade desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada, em valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao salário mínimo.

O empregado doméstico terá direito a licença paternidade de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do salário, ou seja, será pago pelo empregador.

Cumpre dizer que o empregado doméstico, em gozo de auxílio-doença, será considerado licenciado pelo empregador, sendo o benefício pago pela Previdência Social a partir da data da incapacidade (se requerido até trinta dias do início da incapacidade).

As modalidades mais comuns de extinção contratual na relação do empregado doméstico são: despedida sem justa causa, pedido de demissão, dispensa por justa causa por ato do empregado, extinção por falta grave do empregador (rescisão indireta), extinção por acordo mútuo e na extinção por morte do empregado ou do empregador.

Apesar da informalidade que reveste a relação contratual do empregado doméstico, é razoável que ao comunicar a extinção do contrato, independentemente de quem seja a iniciativa, faça a comunicação para a outra parte por escrito, sanando assim qualquer controvérsia futura.

As verbas rescisórias devidas ao empregado e documentos obrigatórios a serem emitidos pelo empregador, na despedida sem justa causa são:

» Saldo de salário;

» Aviso prévio, inclusive a proporcionalidade se for o caso;*

» 13º (décimo terceiro) salário proporcional;

» Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço);

» Levantamento dos depósitos mensais do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), pelo período contratual e o saque do fundo para dispensa sem justa causa – 3,2%;

» As verbas contratuais cujo fato aquisitivo já tenha se consumado, por exemplo, férias vencidas acrescidas de 1/3, também deverão ser pagas,

» O empregador deverá dar a baixa na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), emitir o TQRCT (Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho) e emitir o CD/SD (Comunicado de Dispensa e Seguro Desemprego).

* Caso o aviso prévio seja trabalhado o prazo é de 30 (trinta) dias, havendo 02 (dois) modos para cumpri-lo: redução de 02 (duas) horas de trabalho por dia, durante 30 (trinta) dias ou cumprimento do horário normal de trabalho durante o aviso prévio, exceto os últimos 07 (sete) dias.\

As verbas rescisórias devidas ao empregado e documentos obrigatórios a serem emitidos pelo empregador, no pedido de demissão são:

» Saldo de salário;

» 13º (décimo terceiro) salário proporcional;

» Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço);

» Ofertar seu aviso prévio ao empregador, colocando-se à disposição para o exercício de suas atividades por mais 30 (trinta) dias, sob pena de desconto do salário correspondente ao respectivo prazo;*

» As verbas contratuais cujo fato aquisitivo já tenha se consumado, por exemplo, férias vencidas acrescidas de 1/3, também deverão ser pagas;

» O empregador deverá dar a baixa na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e emitir o TQRCT (Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho),

» Os valores mensais depositados a título do fundo para dispensa sem justa causa de 3,2% sob o salário serão sacados pelo empregador.

* Não é obrigação do empregado conceder a proporcionalidade do aviso prévio, uma vez que a projeção do aviso é uma vantagem estendida aos empregados. A bilateralidade se restringe ao aviso prévio de 30 (trinta) dias.

 

As verbas rescisórias devidas ao empregado e documentos obrigatórios a serem emitidos pelo empregador, na dispensa por justa causa por ato do empregado são:

» Saldo de salário;

» 13º (décimo terceiro) salário proporcional;

» Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço);

» As verbas contratuais cujo fato aquisitivo já tenha se consumado, por exemplo, férias vencidas acrescidas de 1/3, também deverão ser pagas;

O empregador deverá dar a baixa na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e emitir o TQRCT (Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho),

 

» Os valores mensais depositados a título do fundo para dispensa sem justa causa de 3,2% sob o salário serão sacados pelo empregador.

 

As verbas rescisórias devidas ao empregado e documentos obrigatórios a serem emitidos pelo empregador, na extinção por falta grave do empregador (rescisão indireta) são:

» Saldo de salário;

» Aviso prévio indenizado, inclusive a proporcionalidade se for o caso;

» 13º (décimo terceiro) salário proporcional;

» Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço);

» Levantamento dos depósitos mensais do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), pelo período contratual e o saque do fundo para dispensa sem justa causa – 3,2%;

» As verbas contratuais cujo fato aquisitivo já tenha se consumado, por exemplo, férias vencidas acrescidas de 1/3, também deverão ser pagas,

» O empregador deverá dar a baixa na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), emitir o TQRCT (Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho) e emitir o CD/SD (Comunicado de Dispensa e Seguro Desemprego).

Extinção por morte do empregado:

» Saldo de salário;

» 13º (décimo terceiro) salário proporcional;

» Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço);

» Levantamento dos depósitos mensais do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), pelo período contratual;

» As verbas contratuais cujo fato aquisitivo já tenha se consumado, por exemplo, férias vencidas acrescidas de 1/3, também deverão ser pagas,

» O empregador deverá dar a baixa na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e emitir o TQRCT (Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho),

» Os valores mensais depositados a título do fundo para dispensa sem justa causa de 3,2% sob o salário serão sacados pelo empregador.

No caso de morte do empregador, o contrato poderá continuar com os demais membros da família. Todavia, caso a morte do empregador implique automaticamente na extinção do contrato de trabalho por opção do empregado, as verbas rescisórias devidas ao empregado e documentos obrigatórios a serem emitidos pelo empregador são:

» Saldo de salário;

» 13º (décimo terceiro) salário proporcional;

» Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço);

» As verbas contratuais cujo fato aquisitivo já tenha se consumado, por exemplo, férias vencidas acrescidas de 1/3, também deverão ser pagas;

» O empregador deverá dar a baixa na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e emitir o TQRCT (Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho),

» Os valores mensais depositados a título do fundo para dispensa sem justa causa de 3,2% sob o salário serão sacados pelo empregador.

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