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DIREITOS GERAIS DO TRABALHADOR

Os efeitos contratuais abrangem obrigações de dar, fazer e não fazer para os 02 (dois) sujeitos da relação de emprego: empregador e empregado.

   

Os principais direitos do empregado* são:

» Ter sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) assinada desde o primeiro dia de serviço;

» Realizar o exame médico admissional (antes do início das atividades) e demissional (para extinção do contrato de trabalho após o período de experiência – 90 dias) às custas do empregador;

» Receber o salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido;

» Receber horas extras com o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, quando não observadas as regras de compensação contidas em instrumentos coletivos ou individuais;

» Receber adicional noturno de 20% (vinte por cento) se a jornada de trabalho compreender o horário de 22 (vinte e duas) horas às 05 (cinco) horas;

» Ter respeitado o repouso semanal remunerado (uma folga por semana – preferencialmente aos domingos);

» Receber a 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário até o dia 30 de novembro e a 2ª (segunda) parcela até o dia 20 de dezembro;

» Receber o aviso de férias com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do gozo das mesmas, devendo receber férias de 30 (trinta) dias com acréscimos de 1/3 (um terço) do salário;

» Receber o vale-transporte, quando optar, havendo o desconto máximo de 6% (seis por cento) do seu salário;

» Ser depositado a seu favor 8% (oito por cento) do salário na conta de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço);

» Receber aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo, no caso de demissão por iniciativa exclusiva do empregador;

» Receber o formulário de CD/SD (Comunicado de Dispensa e Seguro Desemprego) no caso de demissão por iniciativa exclusiva do empregador ou término antecipado do contrato por prazo determinado;

» Garantia de emprego de 12 (doze) meses após alta previdenciária quando caracterizar acidente ou doença do trabalho;

» Gozar licença maternidade por 120 (cento e vinte) dias, com garantia de emprego de 05 (cinco) meses após o parto;

» Gozar licença paternidade por 05 (cinco) dias corridos, no decorrer da primeira semana;

» Faltar ao trabalho no caso de casamento por 03 (três) dias corridos a contar da data do casamento civil;

» Faltar ao trabalho no caso de doação de sangue por 01 (um) dia por ano, devendo comprovar a doação;

» Faltar ao trabalho no caso de alistamento eleitoral por 02 (dois) dias, consecutivos ou não;

» Faltar ao trabalho no caso de morte de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) viva sob sua dependência econômica, por 02 (dois) dias;

» Faltar ao trabalho quando tiver que comparecer a juízo, quantas vezes for necessário, devendo apresentar o atestado de comparecimento do dia;

» Faltar ao trabalho para comparecimento médico, devendo ser apresentado o atestado médico sem rasuras, devidamente preenchido e assinado pelo médico contendo o número do CRM (Conselho Regional de Medicina);

» Faltar ao trabalho para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira por até 02 (dois) dias, devendo ser apresentado o atestado médico sem rasuras, devidamente preenchido e assinado pelo médico contendo o número do CRM (Conselho Regional de Medicina);

» Faltar ao trabalho para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica por 01 (um) dia, devendo ser apresentado o atestado médico sem rasuras, devidamente preenchido e assinado pelo médico contendo o número do CRM (Conselho Regional de Medicina);

» Faltar ao trabalho por 02 (duas) semanas em caso de aborto não criminoso, devendo ser apresentada a certidão de óbito e declaração do médico sem rasuras, devidamente preenchido e assinado pelo médico contendo o número do CRM (Conselho Regional de Medicina).

» Faltar ao trabalho nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

* Esses são alguns dos direitos assegurados pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), mas o empregado e empregador devem analisar sempre as Convenções e Acordos Coletivos do Trabalho, os quais podem assegurar melhores vantagens. Destaca-se que após a vigência da reforma trabalhista sancionada, os acordos firmados entre Sindicatos Patronais e dos Empregados sobrepõem a Lei Federal.

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