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AUXÍLIO DOENÇA

É devido o auxílio-doença ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para seu labor ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Ao segurado empregado, o auxílio-doença iniciará a partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a partir da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Incumbirá à empresa, durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

O segurado empregado, inclusive o doméstico, será considerado pela empresa como licenciado quando estiver em gozo do auxílio-doença.

O segurado que vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência, durante o gozo do auxílio-doença, poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.

O segurado que filiar-se no RGPS (Regime Geral da Previdência Social) já portando a doença ou lesão invocada como causa para o benefício, não será devido o auxílio-doença, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) poderá, sem ônus para o segurado, celebrar nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou de cooperação técnica para a realização da perícia médica, nos casos de impossibilidade de realização da perícia médica pelo órgão competente, assim como também de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado aos segurados. A realização da perícia médica ocorrerá por delegação ou simples cooperação técnica, sob a coordenação e supervisão do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), com órgãos e entidades públicas ou que integrem o SUS (Sistema Único de Saúde).

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