É de se esclarecer que são considerados domésticos não apenas quem trabalha na delimitação residencial, mas também os que executam suas atividades de forma externa para pessoa física ou para família, desde que o empregador não possua finalidade lucrativa.
De outro lado, não são considerados domésticos quando as atividades forem exercidas no âmbito comercial, isto é, com finalidade lucrativa, ainda que o estabelecimento esteja localizado no domicílio patronal.
Assim, para melhor entendimento, citamos o seguinte exemplo: a zeladora que limpa o escritório comercial que está localizado na residência do seu empregador. Ou seja, nesse caso, a faxineira tem uma relação jurídica similar aos empregados celetistas registrados por pessoa jurídica (CNPJ) ou pessoa física jurídica (CEI).
Portanto, a diarista que efetua serviços de limpeza e outros serviços gerais para empregador que possui finalidade lucrativa, com pessoalidade e de forma não eventual, visto que suas atividades, mesmo que de forma intermitente, ocorre semanalmente, tem assegurado o reconhecimento da relação de emprego.
Em outras palavras, é indiferente se a prestação de serviços se dá em período alternado ou descontínuo, em se tratando de serviços de limpeza executados no ambiente comercial, essas atividades são consideradas parte integrante dos fins da atividade econômica do empregador, pois em qualquer estabelecimento comercial deve ser mantida a higienização.
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