Reintegração no trabalho
- Jane Akegawa Barbosa
- 9 de jul. de 2020
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É de se esclarecer que a garantia provisória no emprego decorrente da suspensão contratual e da redução salarial e da jornada, previstas na MP 936, é diferente da estabilidade provisória assegurada aos cipeiros, gestantes, dirigentes sindicais, dirigentes de cooperativas, membros da comissão dos representantes dos empregados, aos empregados que receberam benefício acidentário e demais estabilidades previstas em acordos e convenções coletivas.
Assim, enquanto os empregados elegíveis à estabilidade provisória poderão ter seu contrato extinto por justo motivo (art. 482 da CLT), sob possibilidade de reintegração do trabalhador ao emprego (caso a decisão judicial ocorra dentro do período da estabilidade provisória), os empregados elegíveis às garantias provisórias previstas na MP 936 poderão ser dispensados independentemente de justo motivo, inexistindo direito à reintegração.
É de se ressaltar que havendo dispensa no período da garantia provisória, desses empregados que tiveram seu contrato de trabalho suspenso ou tiveram a redução salarial e da jornada, o empregador deverá indenizar o respectivo período.
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