Em conformidade com a legislação, o plano de saúde custeado pela empresa não possui natureza salarial.
Assim sendo, em tese, as regras para o uso desse benefício podem ser alteradas pelo empregador, visto que a legislação não permite alterações de cláusulas contratuais, apenas.
Todavia, esse posicionamento não pacífico, isto é, há divergências de entendimento quanto à possibilidade de alteração do regramento do plano de saúde.
Logo, é razoável que seja feito uma análise prévia para viabilidade de alteração, ou seja, custos envolvidos, se há empregados que estão utilizando o benefício para tratamento continuado, se as regras propostas podem ensejar prejuízos acentuados para os trabalhadores, se a empresa está atravessando um abalo econômico substancial (em caso positivo, é interessante que seja comprovado essa adversidade financeira), entre outros.
Ainda, após análise supracitada, em caso de conclusão pela viabilidade, o empregador deve ter um planejamento eficaz para realizar essa alteração, evitando-se as "decisões surpresas" e abalos no clima organizacional. Portanto, nesse planejamento é fundamental constar que os empregados devem ser comunicados antecipadamente.
Assim, planejamento é um dos principais pilares para mitigação de riscos trabalhistas e manutenção da relação saudável no ambiente de trabalho.
Comments