É sabido que a empregada gestante tem estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e, por isso, é vedada a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa durante esse período.
Ainda, por se tratar de uma proteção à empregada e ao nascituro, a estabilidade gestacional é um direito indisponível e irrenunciável.
De outro giro, desde a vigência da reforma trabalhista, 11/11/2017, é facultada a homologação da rescisão pelo sindicato da categoria, salvo previsão expressa em instrumento coletivo vigente.
Todavia, muito embora a homologação pelo sindicato passou a ser facultativa, é de se esclarecer que, em conformidade com o artigo 500 da CLT, a validade do pedido de demissão de empregado estável está condicionada à assistência do respectivo sindicato.
Logo, para que não seja reconhecida a nulidade do pedido de demissão e, consequentemente, inexistência de renúncia ao direito de estabilidade, a demissão da empregada gestante deve ser assistida pelo sindicato da categoria.
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