Estabilidade provisória da empregada gestante
- Jane Akegawa Barbosa
- 16 de jul. de 2020
- 1 min de leitura

É de se afirmar que a estabilidade da gestante inicia-se a partir da confirmação da gravidez, ou seja, não é a partir da data da comunicação da gestação ao seu empregador, permanecendo até cinco meses após o parto.
Reiteramos, também, que o desconhecimento da gestação, pelo empregador, não afasta o direito à estabilidade da empregada.
Importa esclarecer que a empregada adotante também possui direito à estabilidade provisória no emprego.
Em se tratando de aviso prévio, ainda que indenizado, se a empregada comprovar seu estado gravídico, ela terá direito à estabilidade.
Ainda, é de se aclarar que na dispensa sem justa causa é assegurado o direito à reintegração (se a decisão judicial ocorrer durante o período de estabilidade) ou à indenização (se a decisão judicial ou o ingresso da reclamação trabalhista for após o período de estabilidade).
Após as explicações acima, ratificamos que os contratos por prazo indeterminado e os contratos que possuem prazo para término da vigência (determinados) asseguraram o direito da empregada gestante, ou da empregada adotante, à estabilidade provisória.
A única exceção se dá para a empregada contratada mediante contrato temporário, ou seja, a modalidade de contratação temporária afasta o direito da empregada gestante à estabilidade provisória no emprego.
Comments