As faltas justificadas ocorrem quando o empregado não comparece ao trabalho por alguma das razões pré-determinadas pela legislação e instrumentos coletivos.
Em se tratando de faltas justificadas por meio da apresentação de atestado médico, é importante observar os seguintes pontos:
O atestado médico deve declarar expressamente a incapacidade do empregado, bem como estipular o prazo de duração do afastamento.
Declaração de comparecimento e realização de exames, geralmente, não servem para abonar a falta ou atraso do trabalhador. A exceção se dá em caso de previsão em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho.
O atestado de acompanhante é considerado válido nos casos de acompanhamento de consultas médicas e exames complementares da esposa ou companheira gestante (até 2 dias), e acompanhamento do filho de até 6 anos em consulta médica (1 dia por ano), salvo se existir previsão distinta no instrumento coletivo vigente.
É de se ressaltar que, exceto as situações citadas no parágrafo anterior, inexiste previsão legal para abono de falta ao serviço por motivo de saúde que não seja do próprio empregado.
Ratifica-se que durante a gravidez, a empregada está dispensada do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares, todavia, é indispensável a apresentação do atestado médico.
Ainda, o empregado está dispensado da jornada de trabalho pelo tempo necessário para seu tratamento, sob condição de comprovação por meio de atestado médico.
A começar do dia previsto no atestado médico, também são justificáveis as faltas ao serviço decorrentes de acidente do trabalho.
Por fim, para que o atestado seja válido é imprescindível que conste a data, nome do médico, número do CRM e a assinatura do profissional.
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