top of page

Atestado médico


As faltas justificadas ocorrem quando o empregado não comparece ao trabalho por alguma das razões pré-determinadas pela legislação e instrumentos coletivos.


Em se tratando de faltas justificadas por meio da apresentação de atestado médico, é importante observar os seguintes pontos:


O atestado médico deve declarar expressamente a incapacidade do empregado, bem como estipular o prazo de duração do afastamento.


Declaração de comparecimento e realização de exames, geralmente, não servem para abonar a falta ou atraso do trabalhador. A exceção se dá em caso de previsão em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho.


O atestado de acompanhante é considerado válido nos casos de acompanhamento de consultas médicas e exames complementares da esposa ou companheira gestante (até 2 dias), e acompanhamento do filho de até 6 anos em consulta médica (1 dia por ano), salvo se existir previsão distinta no instrumento coletivo vigente.


É de se ressaltar que, exceto as situações citadas no parágrafo anterior, inexiste previsão legal para abono de falta ao serviço por motivo de saúde que não seja do próprio empregado.


Ratifica-se que durante a gravidez, a empregada está dispensada do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares, todavia, é indispensável a apresentação do atestado médico.


Ainda, o empregado está dispensado da jornada de trabalho pelo tempo necessário para seu tratamento, sob condição de comprovação por meio de atestado médico.


A começar do dia previsto no atestado médico, também são justificáveis as faltas ao serviço decorrentes de acidente do trabalho.


Por fim, para que o atestado seja válido é imprescindível que conste a data, nome do médico, número do CRM e a assinatura do profissional.


6 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

コメント


bottom of page