A caracterização do acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador desenvolve, ao mesmo tempo, de forma habitual, duas ou mais funções substancialmente distintas, ainda que tenha sido contratado formalmente para desempenhar apenas uma função.
Todavia, importa aclarar que o acréscimo salarial somente é devido em caso de previsão legal (a exemplo dos radialistas) ou convencional ou cláusula expressa no contrato de trabalho ou prova cabal de garantia ao empregado de percepção do plus salarial por acúmulo de função.
Portanto, ainda que seja constatado o exercício concomitante das atividades, mas diante da inexistência das hipóteses supracitadas, nos termos do artigo 456, parágrafo único da CLT, o entendimento é que o colaborador "...se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" e, por conseguinte, não é devido o recebimento do respectivo adicional.
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