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COVID-19: doença ocupacional?


O encargo probatório do nexo de causalidade entre a COVID-19 e o exercício da atividade laboral não mais pertence ao empregado após a suspensão do artigo 29 da MP 927. Isso não quer dizer que a contaminação pelo coronavírus é considerada doença ocupacional. A configuração do nexo causal dependerá das práticas adotadas pelo empregador.

Dica: o empregador deverá reforçar todas as medidas de segurança, higiene e medicina ocupacional, com vistas a conter a contaminação e propagação - no trabalho ou em razão dele - da doença causada pelo coronavírus.

Desdobramentos: o empregador que não adotar práticas preventivas concorrerá com consequências extremas, por exemplo:

a) estabilidade no emprego por 12 meses se o empregado ficar afastado por mais de 15 dias, e seu benefício previdenciário for do tipo acidentário;

b) ações judiciais regressivas pelo INSS;

c) impacto direto na folha de pagamento devido a majoração do FAP - Fator Acidentário de Prevenção;

d) reclamatórias trabalhistas com pedido de indenização por danos morais e materiais;

e) multas administrativas,

f)entre outros.


 
 
 
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